Construcard não é título executivo extrajudicial, decide 4ª Turma do STJ

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construcaoA linha de crédito para compra pessoal de material de construção da Caixa Econômica Federal não é título executivo extrajudicial. Esse é o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento, por unanimidade, a recurso especial que contestava execução de contrato em razão da ausência de título executivo extrajudicial.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que o Contrato Particular de Abertura de Crédito a Pessoa Física para Financiamento de Material de Construção (Construcard), da Caixa Econômica Federal, precisa de exequibilidade, pois no momento da assinatura do instrumento pelo consumidor não há dívida líquida e certa.

Além disso, destacou Salomão, os valores eventualmente utilizados são documentados unilateralmente pela própria instituição, sem qualquer participação ou consentimento do cliente.

O Construcard é uma linha de crédito oferecida pela Caixa Econômica Federal para a compra de material de construção, reforma ou ampliação de imóvel residencial, para as pessoas físicas, por meio de cartão magnético.

Falta de liquidez
Segundo o relator, mesmo com as divergências que têm sido observadas nos tribunais regionais federais sobre a interpretação conferida à natureza jurídica do Construcard, o STJ tem tentado minimizar essas controvérsias. Para Salomão, a solução está na forma de apuração da liquidez do título apresentado.

“Realmente, o presente contrato, mesmo atrelado a uma nota promissória, traz insitamente a falta de liquidez, uma vez que a definição do valor devido dependerá, sempre e sempre, de apuração com base em fatos e provas”, destacou.

Para o ministro, quando não há certeza e liquidez no próprio instrumento do contrato, exigências que não são alcançadas mediante a complementação unilateral do credor com a apresentação de extratos bancários, pois não é possível criar títulos executivos à revelia do devedor, o contrato de abertura de crédito carece de exequibilidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.323.951