Contrato de Namoro ou Contrato de Convivência?

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O tradicional namoro, posteriormente seguido de um tempo de noivado, que antecedia o casamento, praticamente desapareceu.

Atualmente, as diferenças entre um namoro estável e uma união estável tornaram-se tênues, uma vez que, qualquer relação, independentemente do tempo de duração, pode, teoricamente, converter-se em uma união estável. Para isso, basta convencer o juiz de que determinado relacionamento é público, contínuo e duradouro, e tem o objetivo de constituir família. E não necessariamente deve haver coabitação.

Assim, o  temor da responsabilidade patrimonial e financeira originada pelo final de um relacionamento tem despertado a existência dos contratos de namoro, com o fim de afastar a união estável.

Hoje já é possível celebrar um contrato entre duas pessoas que mantêm relacionamento amoroso, um namoro, e que pretendem, por meio da assinatura de um documento que poderá ser até lavrado em cartório, afastar os efeitos da união estável.

Mas será que esse documento conhecido como “contrato de namoro” possui validade jurídica?

Primeiramente, deve-se ater que o simples relacionamento de namoro, como de fato o é, não é capaz de gerar direitos e obrigações mútuas.  Então, todo o contato que trate disso, não terá validade jurídica, não ultrapassando o plano da existência, sendo visto apenas como uma simples declaração.

Com efeito, mesmo havendo um contrato, declarando a existência de um namoro, tal documento não poderá prevalecer sobre a realidade fática, indo de encontro à norma de ordem pública e cogente da união estável. Neste caso, os fatos sobrepõem-se a qualquer contrato que não retrate a realidade.

De qualquer sorte, o contrato de namoro pode até ser útil como indício de prova de inexistência de união estável, podendo até mesmo servir como ferramenta de efeito psicológico ao casal envolvido. Mas será facilmente afastado se houver prova fática de união estável.

De outra parte,  presentes os requisitos da união estável, o mecanismo apto para gerar os efeitos jurídicos pretendidos, é o contrato de convivência ou de união estável, que poderá dispor sobre várias questões: patrimônio; pacto antenupcial; alimentos;  etc. Tal contrato, diferentemente, do casamento, pode ter seu conteúdo modificado a qualquer momento, não cabendo, aqui, a regra da irrevogabilidade.

Texto de: Saionara Alievi Schierholt