Execução de alimentos e suspensão do direito de dirigir

Com as novas normas do Código de Processo Civil, especificamente a exposta no inciso IV, art. 139, o Juiz pode determinar todas as medidas necessárias para fazer valer efetivamente uma decisão judicial.

Um exemplo, é a suspensão do direito de dirigir quando o executado insiste em não cumprir o seu dever de pagar alimentos, conforme julgamento proferido recentemente pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

 Habeas corpus. Execução de alimentos. Suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Ausência de ilegalidade.

  1. O habeas corpus, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF, deve ser concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
  2. No caso, a determinação judicial de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor não ocasiona ofensa ao direito do paciente, que segue podendo ir e vir (art. 5º, XV, da CF).
  3. A execução tramita desde 2014, não se prestando para elidir a medida adotada na origem a simples alegação do executado de que os credores não teriam envidado todos os esforços para localizar quaisquer bens em seu nome, já que, para afastá-la, bastaria que ele mesmo fizesse essa indicação, o que sintomaticamente não fez.
  4. Trata-se de providência tendente a assegurar efetividade à decisão que condenou o devedor ao pagamento de pensão, e que se justifica plenamente, porque a situação enfrentada é de natureza singular, já que, não obstante todas as providências adotadas pela parte credora, não houve êxito na cobrança dos alimentos devidos, tudo indicando que o executado tem condições de contribuir com alimentos, mas opta por deixar a prole passar necessidades.
  5. Além disso, na seara alimentar é admitida a adoção de medidas até mais drásticas que a aqui questionada, do que é exemplo a prisão civil, que, extrapolando as segregações de natureza penal, encontra conformidade não só na lei, como no pacto de São José da Costa Rica, de que o Brasil é signatário.
  6. Não há que se cogitar de imposição de pena perpétua, uma vez que a matéria tratada possui natureza civil e cessará tão logo adimplida a obrigação do devedor, não sendo necessário maior esforço para concluir que direito deve prevalecer no cotejo entre o direito à vida e à existência digna e o de dirigir veículo automotor.

Ordem denegada. (TJRS, HC Nº 70072211642, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Oitava Câmara Cível, J. 23/03/2017).