Liberdade de expressão no trabalho

A decisão da Juíza que determinou a reintegração de uma jornalista que fez um comentário sobre uma publicação do jornal em que trabalhava no Facebook, nos leva a pensar ponto a ponto, o teor desse importante julgamento:
> Liberdade de expressão do empregado nas redes sociais e seus limites;
> Liberdade de imprensa x liberdade de pensamento do jornalista;
> Discriminação, conduta antissindical e abuso de poder do empregador;
> Pluriofensividade das condutas antissindicais;
> Importância do sindicato para o trabalhador;

Segue para leitura o artigo, que tem como fonte o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

TRT3 – Liberdade de expressão no trabalho
Juíza determina reintegração de jornalista que fez comentário sobre publicação do jornal no Facebook

A utilização das redes sociais vem crescendo a cada dia e demandas envolvendo essa realidade começam a chegar à Justiça do Trabalho. Recentemente, a juíza Adriana Goulart de Sena Orsini, da 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, examinou uma ação relacionada ao tema. Em fundamentada decisão, a magistrada tratou de questões atuais como a liberdade de expressão e o uso das redes sociais no contexto da relação trabalhista. A sentença abordou também a discriminação contra o dirigente sindical e a importância do sindicato para o trabalhador.

No caso, uma empresa jornalística mineira se insurgiu contra a conduta de um jornalista que lá trabalhava havia mais de 27 anos. Ele comentou em sua página do Facebook uma publicação do jornal, ligada às últimas eleições presidenciais. Por se tratar de detentor de estabilidade sindical, a empregadora ajuizou Inquérito Judicial de Apuração de Falta Grave, pedindo o reconhecimento da falta imputada ao empregado e a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. No entanto, após analisar detidamente a prova do processo, a juíza julgou improcedente a pretensão. Na decisão, ela determinou a reintegração do jornalista e condenou a empresa ao pagamento de salários e vantagens contratuais, com juros e atualização monetária, desde a data do afastamento.

Tudo começou quando o jornalista compartilhou fotos de páginas do jornal empregador contendo diferentes resultados de pesquisas de intenção de votos das eleições presidenciais de 2014, citando, ainda, comentários de outros usuários, aos quais acrescentou uma anotação própria, questionando a confiabilidade de alguns institutos de pesquisa. Para a empresa jornalística, o empregado não poderia ter usado a rede social para depreciar e denegrir a imagem do jornal, até porque, ocupa cargo de editor adjunto. O jornalista, por sua vez, argumentou que a crítica não se dirigia ao jornal, mas a institutos de pesquisa, entendendo que os limites do seu direito à livre manifestação do pensamento foram observados.

Para a magistrada, a grande questão aí estava em saber se a publicação feita pelo jornalista em sua página do Facebook extrapolou ou não os limites de sua liberdade de expressão e se atingiu ou não a honra e boa fama de sua empregadora. E, para chegar a uma conclusão, recorreu a vasta pesquisa doutrinária, legal e jurisprudencial sobre esses institutos jurídicos e também sobre a influência dos modernos meios de comunicação informal de massa, como a internet e suas redes sociais.

A decisão: suspensão do empregado até decisão final do processo não é direito absoluto do empregador

Proc. Nº 2916-40.2014.503.0185

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região