PEC das Domésticas exige cuidados na contratação do empregado

A 8ª Turma do TribuDomésticanal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou um gaúcho a assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e pagar as verbas trabalhistas correspondentes a quase 14 anos de trabalho de uma empregada doméstica que lhe prestava serviços três vezes por semana, por quatro horas diárias.

O recurso do empregador Manoel Almeida Coelho Filho contra o reconhecimento do vínculo de emprego com a doméstica Maria Helena Soares Guimarães não foi aceito pelo colegiado. Na ação, a empregada relatou que trabalhou na casa de praia do casal, localizada no Município de Xangri-lá (RS), recebendo meio salário mínimo, sem a carteira de trabalho assinada.

Em defesa, o empregador alegou que o serviço era prestado de forma autônoma, no máximo uma vez por mês, por menos de três horas. A contestação sustentou ainda que, nos meses de veraneio, a diarista não prestava serviços, alegando que tinha trabalho em outras residências da região.

Baseados em testemunhas que afirmaram ver a trabalhadora pelo menos três vezes por semana na residência, o juízo de origem e o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região (RS) reconheceram o vínculo de emprego e condenaram o reclamado ao pagamento de todas as verbas trabalhistas rescisórias.

O recurso ao TST sustentou que houve confissão e provas no processo no sentido de que a doméstica se fazia substituir por seu marido na prestação dos serviços, não havendo, portanto, vínculo de emprego entre as partes, uma vez que o trabalho não era prestado de forma pessoal.

Os argumentos, no entanto, não convenceram o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. “O fato de ela ser acompanhada por seu marido nas suas atividades não permite inferir que seu trabalho não era prestado de forma pessoal” – destacou o voto.

 

Definições PEC das Domésticas

Em 2013, foi promulgada a Emenda Institucional 72, mais conhecida como a PEC das Domésticas. Foi previsto, através dela, que os empregados domésticos tenham basicamente os mesmo direitos dos demais trabalhadores, regidos pela CLT, como oito horas de trabalho diário e quitação de horas extras.

Porém, outros benefícios já previstos na época, foram regulamentados somente em agosto de 2015, como adicional noturno e obrigatoriedade do recolhimento do FGTS por parte do empregador. O empregado também passa a ter direito ao seguro-desemprego, em demissões sem justa causa, de um salário mínimo, por no máximo três meses. Ele precisa ter trabalhado 15, dos últimos 24 meses. Além destes, há uma série de outros benefícios ao empregado.